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terça-feira, 1 de outubro de 2013

Atribuições e competências do Farmacêutico na Prescrição Farmacêutica



Prescrição Farmacêutica

          É o procedimento documentado, pelo qual o farmacêutico identifica uma necessidade de saúde, avalia e decide por uma conduta terapêutica, baseada na melhor evidência, direcionada para o cuidado do paciente, objetivando a prevenção, a promoção, a proteção, a recuperação e a manutenção da saúde.

RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013
Ementa: Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências.

PRINCÍPIOS DA PRÁTICA:
•atenção  centrada no paciente/usuário
•colaboração com os envolvidos no processo de cuidado do paciente  (familiares, outros profissionais e comunidade)
•conhecimentos e informação baseados na melhor evidência
•utilização da tecnologia da informação e comunicação disponível
documentação do atendimento
gestão do serviço (planejamento, monitoramento e avaliação)
promoção do uso racional
•perceber a atenção à saúde numa perspectiva ampla de saúde coletiva

   Foco = MIPs:
     Os medicamentos (MIPs) são isentos de prescrição, mas não são isentos de orientação, nem deixam de gerar riscos à saúde dos seus usuários

                Regulamentar a questão significa dar maior responsabilidade ao farmacêutico, uma vez que atualmente já existe a prática de indicação de medicamentos isentos de prescrição, porém isso ocorre de forma não documentada e não sistematizada.
                  
                  A partir do momento em que uma resolução de âmbito normatizar esta atividade, o farmacêutico fará o seu trabalho com maior segurança, respaldado por procedimentos documentados, o que aumentará a credibilidade frente ao paciente.
                       O conceito da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre automedicação responsável, ou seja, a prática dos indivíduos em tratar seus próprios sintomas e males menores com medicamentos aprovados e disponíveis sem a prescrição médica destaca que são seguros quando usados segundo as instruções.







Necessitamos regulamentar uma atribuição do farmacêutico já tratada em legislações sanitárias e profissionais, como por exemplo:


Resolução nº 357 de 20 de abril de 2001 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Ementa: Aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia.

Art. 55 - A automedicação responsável é responsabilidade do farmacêutico relativamente a cada patologia que possa ser objeto de sua intervenção no processo saúde-doença.
I. O farmacêutico deve promover ações de informação e educação sanitária dirigidas ao consumidor ou doente de modo que relativamente aos medicamentos se possa fazer uma opção e não um abuso;
II. O farmacêutico deverá desenvolver ações na seleção e dispensação de medicamentos não prescritos.
III - No caso de patologias menores, deverão ser dados conselhos adequados ao usuário, só devendo ser-lhe dispensados os medicamentos em caso de absoluta necessidade.



Resolução nº 467 de 28 de novembro de 2007 do Conselho Federal de Farmácia; Ementa: Define, regulamenta e estabelece as atribuições e competências do farmacêutico na  manipulação de medicamentos e de outros produtos farmacêuticos.

Destaques: Não necessidade de título de especialista; Total autonomia técnico-científica; Responsável por todo o processo de manipulação magistral e pela garantia da qualidade;  Glossário com 69 termos afins
Art. 1º alínea a – compete ao farmacêutico, quando no exercício   da profissão na farmácia com manipulação magistral:
Inciso IV – Manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação de prescrição
Inciso V – Decidir pela manipulação, dispensação e      comercialização de medicamentos de uso contínuo e de outros  produtos farmacêuticos magistrais, anteriormente aviados, independente da apresentação de nova prescrição.




Resolução nº 477 de 28 de maio de 2008 do Conselho Federal de Farmácia; Ementa:Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito das plantas medicinais e fitoterápicos e dá outras providências.

Art. 9º - Compete ao farmacêutico a manipulação, dispensação e aconselhamento farmacêutico no uso de plantas medicinais e seus derivados, fitoterápicos manipulados e industrializados em atendimento a uma prescrição médica, ou na automedicação responsável.
§ 1º - A automedicação responsável deverá ocorrer somente mediante orientação e acompanhamento de farmacêutico nos casos dos medicamentos oficinais isentos de prescrição. 



RESOLUÇÕES CFF Nº. 499/08 E 505/09 
 SERVIÇOS FARMACÊUTICOS.

    - Elaboração do perfil farmacoterapêutico, avaliação e acompanhamento da     terapêutica farmacológica
       - Determinação quantitativa do teor sanguíneo de glicose
      - Verificação de pressão arterial
      - Verificação de temperatura corporal
      - Aplicação de medicamentos injetáveis
      - Execução de procedimentos de inalação e nebulização
      - Realização de curativos de pequeno porte
      - Colocação de brincos
      - Outros serviços farmacêuticos




RESOLUÇÃO CFF Nº. 546/11 – DISPÕE SOBRE A INDICAÇÃO FARMACÊUTICA DE PLANTAS MEDICINAIS E FITOTERÁPICOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO

Anexo - Insere a indicação de plantas medicinais e fitoterápicos isentos de prescrição como serviço
     farmacêutico realizado



RDC nº 87 de 21 de novembro de 2008 que altera o regulamento técnico sobre Boas Práticas de Manipulação (ANVISA)
5.17.2 A prescrição ou indicação, quando realizada pelo farmacêutico responsável, também deve obedecer aos critérios éticos e legais previstos.


Resolução RDC nº44 de 17 de agosto de 2009 - Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências. (ANVISA)
Da Declaração de Serviço Farmacêutico
Art. 81. Após a prestação do serviço farmacêutico deve ser entregue ao usuário a Declaração de Serviço Farmacêutico.
§1º A Declaração de Serviço Farmacêutico deve ser elaborada em papel com identificação do estabelecimento, contendo nome, endereço, telefone e CNPJ, assim como a identificação do usuário ou de seu responsável legal, quando for o caso.
§2º A Declaração de Serviço Farmacêutico deve conter, conforme o serviço farmacêutico prestado, no mínimo, as seguintes informações:
I - atenção farmacêutica:
a) medicamento prescrito e dados do prescritor (nome e inscrição no conselho profissional), quando houver;
b) indicação de medicamento isento de prescrição e a respectiva posologia, quando houver;
c) valores dos parâmetros fisiológicos e bioquímico, quando houver, seguidos dos respectivos valores considerados normais;
d) frase de alerta, quando houver medição de parâmetros fisiológicos e bioquímico: "ESTE PROCEDIMENTO NÃO TEM FINALIDADE DE DIAGNÓSTICO E NÃO SUBSTITUI A CONSULTA MÉDICA OU A REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS";
e) dados do medicamento administrado, quando houver:



Lei nº 11.903, de 14 dejaneiro de 2009:
Dispõe  sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.
Art.6º O órgão de vigilância sanitária federal competente estabelecerá as listas de medicamentos de venda livre, de venda sob prescrição e retenção de receita e de venda sobre responsabilidade do farmacêutico, sem retenção de receita.




PONTOS POSITIVOS DA PRESCRIÇÃO


Prescrição farmacêutica: segurança para os pacientes

    A prescrição farmacêutica não é um ato de confrontação com os médicos, mas de colaboração com eles.
        Os farmacêuticos não atuarão no tratamento, não farão diagnóstico de doenças, que é um ato exclusivo do médico.

              O objetivo é orientar, de forma documentada, o paciente a usar corretamente os medicamentos

Para o paciente: 
–Mais facilidade de acesso aos medicamentos e ao profissional de saúde
–Otimização dos resultados terapêuticos com impacto positivo na relação custo-efetividade
–Minimização dos riscos inerentes à prática da polifarmácia
–Melhora da adesão ao tratamento
–Estreita monitoração quanto aos resultados pretendidos e à ocorrência de reações adversas

Para o Sistema de Saúde Público:
–Melhoria da qualidade dos serviços oferecidos pelo Sistema de Saúde e, em particular, daqueles prestados no hospital, com eliminação de duplicidade de esforços
–Melhor utilização das habilidades dos profissionais de saúde
–Favorecimento ao trabalho multidisciplinar
–Redução de custos, tendo em vista que a ampliação do aceso aumenta as possibilidades de diagnósticos precoces e do uso racional de medicamentos
–Diminuição do desperdício de medicamentos

Para o médico:
–Redução da carga de trabalho dedicada a pacientes com transtornos menores
–Aumento da disponibilidade para o atendimento de pacientes que apresentam problemas de saúde mais graves
–O trabalho com o farmacêutico contribui para a redução do número de erros de medicação


Prescrição por outros Profissionais
Legislação da Enfermagem e do Ministério da Saúde


Resolução COFEN nº 317, de 02 de agosto de 2.007 – Revoga a Resolução COFEN nº 271, de 12 de julho de 2.002
Resolução nº 271/2002
– Art. 1º  - É ação da Enfermagem, quando praticada
    pelo Enfermeiro, como integrante da equipe de 
    saúde, a prescrição de medicamentos
§Embate judicial com o Conselho Federal de Medicina



Portaria GM/MS nº. 1.625, de 10 de julho de 2.007 – Altera   atribuições dos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF) dispostas na Política Nacional de Atenção Básica
-Considerando o consenso estabelecido quanto às atribuições dos   profissionais médicos e enfermeiros das equipes de saúde da família,   estabelecido em reunião realizada em 25 de abril de 2.007, em que estiveram presentes representantes do Ministério da Saúde, do Conass, do CFM, do COFEN, resolve:
-
Do Enfermeiro:
II – Realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações, observadas as disposições legais da profissão e conforme os protocolos ou outras normativas técnicas  estabelecidas pelo Ministério da Saúde, os gestores estaduais, os municipais ou os do Distrito Federal.

§Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2.011 – Aprova a
     Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de 
     diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a
     Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes
     Comunitários de Saúde (PACS).
Das atribuições específicas – Do enfermeiro:
II – realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades 
      em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas
      estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do
      Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, 
      solicitar exames complementares, prescrever medicações e
      encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços


Legislação da Nutrição



Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) nº 402, de 30 de julho de 2.007 – Regulamenta a prescrição fitoterápica pelo nutricionista de plantas in natura frescas, ou como droga  vegetal nas suas diferentes formas farmacêuticas 


Art. 3º- A prescrição fitoterápica é parte do    procedimento realizado pelo nutricionista na prescrição dietética que deverá conter:
I – nomenclatura botânica, sendo opcional o nome popular;
II – parte usada;
III – forma farmacêutica/modo de preparo;
IV – tempo de utilização;
V – dosagem;
VI – frequência de uso;
VI – horários.

Art. 4º - O nutricionista terá total autonomia para prescrever os
                produtos objetos desta resolução, quando julgar conveniente
                a necessidade de complementação da dieta de indivíduos ou
                grupos, atuando isoladamente ou como membro integrante
                de uma equipe multiprofissional de saúde.
Art. 6º - O nutricionista não poderá prescrever aqueles produtos cuja
                legislação vigente exija prescrição médica.
Art. 7º - O nutricionista somente poderá prescrever aqueles produtos
                que tenham indicações terapêuticas relacionadas ao seu
                campo de conhecimento específico.
-O CFN recomenda que o nutricionista, que optar por utilizar em
      suas prescrições os produtos objetos desta resolução, seja 
      devidamente capacitado.


Quais são os fitoterápicos que o nutricionista pode prescrever?
•A Resolução CFN n◦ 402/2007 que “Regulamenta a Prescrição Fitoterápica pelos Nutricionistas de Plantas in natura, Frescas ou como Droga Vegetal, nas suas Diferentes Formas Farmacêuticas, e dá outras providências”, estabelece no Art. 3º que a prescrição fitoterápica é parte do procedimento realizado pelo nutricionista na prescrição dietética, e no parágrafo único estabelece que “As formas farmacêuticas permitidas para o uso pelo profissional nutricionista são exclusivamente as de uso oral, tais como: I- Infuso, II- Decoto, III- Tintura, IV- Alcoolatura, V- extrato”.

•A Resolução – RDC nº 10 de 9 de março de 2010 dispõe sobre a notificação de drogas vegetais junto à ANVISA e da outras providências. Em seu anexo I encontra-se uma lista de fitoterápicos que, de acordo com o Art. 2º, são produtos isentos de prescrição médica. Além disso, na Instrução Normativa nº 5 de 2008 da ANVISA, que publica a “Lista de Medicamentos Fitoterápicos de Registro Simplificado”, há outra lista de fitoterápicos que não necessitam de prescrição médica, juntamente com a via de administração, devendo ser observada pelo nutricionista a fim de direcionar a respeito de quais fitoterápicos podem ser prescritos por ele. Esses documentos podem ser encontrados no site do CFN e da ANVISA (www.anvisa.gov.br).



Legislação da Fisioterapia e Terapia Ocupacional

Resolução nº 380/2010 –
Regulamenta o uso pelo fisioterapeuta das práticas Integrativas e complementares de saúde e dá outras providências
-Art. 1º - Autorizar a prática pelo Fisioterapeuta dos atos complementares
                      ao seu exercício profissional regulamentado, nos termos dessa 
                      resolução e da Portaria MS 971/2006:
a) Fitoterapia
-Art. 3º - O fisioterapeuta deverá comprovar perante o Coffito a certificação de conhecimento das práticas integrativas e complementares. Será habilitado nos termos desta resolução o fisioterapeuta que apresentar títulos que comprovem o domínio  das práticas integrativas de saúde objeto desta resolução.




MIPs (Medicamentos Isentos de Prescrição)
             Resolução RDC no. 138, de 29 de maio de 2003, dispondo sobre os medicamentos de venda sem prescrição médica, legalmente identificados como Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas, cuja dispensação não requer a autorização do prescritor, ou seja, a receita emitida pelo médico ou odontológo.

                         FUTURO:

•Redefinir o papel profissional do farmacêutico e suas novas responsabilidades
•Corrigir a percepção negativa de alguns profissionais e pacientes quanto às habilidades clínicas e o treinamento especializado do farmacêutico
•Comunicar-se com os demais profissionais da equipe de saúde
•Estabelecer limites  quanto a  atuação clínica do farmacêutico
•Assumir as responsabilidades  inerentes aos cuidados com o paciente, atribuídas ao farmacêutico
•Compartilhar, formalmente,  as responsabilidades inerentes aos cuidados com o paciente entre os diversos profissionais de saúde
Definir um sistema de reembolso para o farmacêutico prescritor
•Harmonizar os currículos dos cursos de graduação em Farmácia
•Implementar processos de qualificação para assegurar ao farmacêutico uma formação compatível com suas novas atribuições
•Viabilizar programas de educação permanente


•A população ganha o direito a este importante serviço oferecido pelos farmacêuticos. Os profissionais, por sua vez, obtêm o direito de prescrever medicamentos isentos de prescrição (MIPs), ou que não exigem receita.
      A prescrição farmacêutica deverá causar um expressivo impacto na saúde e na qualidade de vida das pessoas e nos sistemas público e privado de saúde.
     Pela proposta do CFF, a prescrição dessa classe de medicamentos consiste na orientação documentada (feita por escrito e com a assinatura do farmacêutico) sobre o uso de um medicamento isento de prescrição.
     Assim, o paciente terá garantias desse serviço profissional, e o farmacêutico se protegerá de quaisquer penalidades, pois a sua orientação, transformada em documento, será um ato autorizado e regulamentado por resolução do Conselho Federal de Farmácia aprovado pelo seu Plenário.


Oferecer mais segurança aos usuários de medicamentos isentos de prescrição (os de venda livre) é um dos motivos que levaram o CFF a querer regulamentar a prescrição farmacêutica. O órgão sente-se no dever de buscar meios que levem à diminuição dos riscos oferecidos pelos MIPs, que vão das interações medicamentosas às reações indesejáveis e intoxicações graves
     Ninguém estará obrigado a procurar o farmacêutico para que lhe prescreva um medicamento de venda livre,o paciente será livre para solicitar ou não os serviços farmacêuticos.
     Os farmacêuticos desejam apenas orientar, de forma documentada, o paciente a usar corretamente os medicamentos, ato que, também, combaterá a "empurroterapia", que traz danos à saúde das pessoas.



Acreditamos no PODER TRANSFORMADOR

dos serviços farmacêuticos !


Farmacêutico Éverton Borges CRF-RS I-6617

5 comentários:

Anônimo disse...

Uma segurança inda maior se houver a proibição de venda livre, ou seja, todo medicamento presente em uma drogaria somente ser dispensado diante de uma prescrição seja médica, odontológica ou farmacêuticas no caso dos MIP.

Cassyano.Correr disse...

Muito Bom Éverton! Seria muito bom ter farmacêuticos com esta visão participando das discussões que estão ocorrendo dentro do site Farmacêutico Clínico. www.farmaceuticoclinico.com.br

Seria muito bem vindo!

Cassyano.Correr disse...

Muito bom Éverton! Seria muito bom contar com sua participação nas discussões do farmacêutico clínico (www.farmaceuticoclinico.com.br).

Fabrizio Fuga disse...

Muito bom o material. Valeu!!

Fabrizio Fuga disse...

Muito bom o apanhado de leis e informações. Já estava mais que na hora de regulamentar adequadamente a questão da prescrição farmacêutica.Espero que essa ação do CFF não seja barrada pelo corporativismo exclusivista da classe médica na qual mesmo num panorama de falta de profissionais médicos, nas suas lideranças mostram-se inflexíveis pensando somente em manter uma conjuntura positiva para eles, e a população que tem $ que gaste com eles se tiver e os que não tem, que fiquem em filas a merce de sua "boa vontade" (não generalizando pois felizmente a maioria dos médicos que conheço são profissionais e fazem o que podem dentro de suas limitações e possibilidades). Que possamos fazer um bom trabalho para a população e por consequência engrandecer a nossa profissão.