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quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Medicamento será rastreado desde a produção até a Dispensação (Venda)

O Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (11) publica Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa que aprovou na noite da última segunda-feira regras para o rastreamento de medicamentos no País.

Em um prazo de três anos, o sistema, que permitirá acompanhar a trajetória do medicamento da produção até a venda, estará completamente implementado. As embalagens de medicamentos contarão com um código bidimensional.

"No caso de medicamentos controlados, o sistema trará informações desde o produtor até o comprador", informou o diretor presidente da Anvisa, Dirceu Barbano.

A Anvisa determinou um prazo de dois anos para que cada empresa farmacêutica apresente um relatório de rastreabilidade completo de pelos menos três lotes. E formará um comitê técnico para acompanhar a implementação da rastreabilidade.




Veja a RDC 54/2013 na íntegra:



DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO-RDC No- 54, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a implantação do sistema nacional de controle de medicamentos e os mecanismos e procedimentos para rastreamento de medicamentos na cadeia dos produtos farmacêuticos e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, e ainda, o disposto na Lei nº 11.903, de 14 de
janeiro de 2009, em reunião realizada em 9 de dezembro de 2013, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos - SNCM, os mecanismos e procedimentospara rastreamento de medicamentos, por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados, em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos.
Art. 2º As empresas titulares de registro, fabricantes ou importadoras, têm a responsabilidade de garantir e zelar pela manutenção da qualidade, segurança e eficácia dos produtos até o consumidor final, a fim de evitar riscos e efeitos adversos à saúde, bem como de adotar os mecanismos e procedimentos objeto desta norma.
Parágrafo único. A responsabilidade solidária de zelar pela qualidade, segurança e eficácia dos produtos, bem como pelo consumo racional inclui os demais agentes que atuam desde a produção até o consumo.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta norma a todos os medicamentos sujeitos a registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, inclusive às amostras grátis.

CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 4º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Rastreamento de Medicamentos: conjunto de procedimentos que permitem traçar o histórico, a aplicação ou localização de medicamentos, através de informações previamente registradas, mediante sistema de identificação exclusivo dos produtos, prestadores de serviço e usuários, a ser aplicado no controle de toda e qualquer unidade de medicamento produzido, dispensado ou vendido no território nacional.
II - Cadeia dos produtos farmacêuticos: fluxo da origem ao consumo de produtos farmacêuticos abrangendo as seguintes etapas: produção, importação, distribuição, transporte, armazenagem e dispensação de medicamentos, bem como os demais tipos de movimentação previstos pelos controles sanitários.
III - Movimentação: todas as transações que se referem ao deslocamento das unidades de medicamentos entre quaisquer estabelecimentos ao longo da cadeia dos produtos farmacêuticos, a dispensação, bem como os casos de devolução e recolhimento de medicamentos já dispensados.
IV - Natureza da movimentação: título a que a movimentação ocorre, tais como, venda, doação, transferências, devolução, recolhimento, descarte, perdas, entre outros.
V - Identificação exclusiva de produtos: atribuição de código Identificador Único de Medicamentos (IUM), correspondente à menor unidade de comercialização, conforme disposto na presente norma.
VI - Prestadores de serviços: fabricantes/empresas produtoras, atacadistas, varejistas, e importadores de medicamentos; transportadores, compradores, unidades de dispensação e prescritores do medicamento.
VII - Identificador Único de Medicamento - IUM: uma série de caracteres numéricos, alfanuméricos, ou especiais, criada através de padrões de identificação e codificação, que permita a identificação exclusiva e inequívoca de cada unidade específica de medicamentocomercializada no mercado, conforme disposto na presente norma.
VIII - Número Serial: número individual, contido no IUM, não repetitivo, de 13 dígitos, correspondente a cada unidade de medicamento a ser comercializada no território brasileiro, codificado no código de barras bidimensional e inscrito de forma legível a olho humano na embalagem de comercialização, conforme disposto na presente norma.
IX - Embalagem de transporte: embalagem utilizada para o transporte de medicamentos acondicionados em suas embalagens primáriasou secundárias.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO EXCLUSIVO
Art. 5º As empresas detentoras de registro junto à Anvisa serão responsáveis pela formação, geração e aposição do Identificador Único de Medicamento - IUM nas embalagens de todos os medicamentos comercializados e distribuídos no país.
Art. 6º O IUM deve ser formado pelos dados abaixo dispostos, obrigatoriamente, na seguinte ordem:
I - Número do registro do medicamento junto à Anvisa, contendo 13 (treze) dígitos
II - Número serial
III - Data de validade, no formato MM/AA e
IV - Número do lote.
Parágrafo único. A inclusão desses dados no IUM não desobriga o cumprimento das exigências das normas vigentes de rotulagem.
Art. 7º O número serial não poderá ser repetido entre as unidades de qualquer produto fabricado pelo detentor do registro e, no caso de importadores detentores de registro, não poderá ser repetido entre os produtos de um mesmo fabricante.
Parágrafo único. O número serial deverá ser gerado por métodos randomizados e não determinísticos.
Art. 8º Os prestadores de serviço sejam eles detentores de registro (fabricantes e importadores), atacadistas (distribuidores), varejistas (farmácias e drogarias), transportadores, bem como os estabelecimentos compradores, unidades de dispensação de serviços públicos e privados de saúde serão identificados através do registro
das movimentações ao longo da cadeia, por meio de CNPJ.
§ 1º As unidades públicas de saúde não detentoras de CNPJ, serão identificadas através dos mecanismos cadastrais vigentes.
§ 2º Os prescritores serão identificados por meio de registro profissional que habilita seu exercício.
Art. 9º As embalagens secundárias de todos os medicamentos, incluindo as embalagens múltiplas, embalagens secundárias para fracionados e embalagens hospitalares, devem conter os mecanismos de identificação estabelecidos nesta norma e que possibilitem o rastreamento do produto desde a fabricação até a sua entrada no estabelecimento
que realiza a dispensação.
§ 1º Os medicamentos que não possuem embalagem secundária devem conter em sua embalagem primária os mecanismos de identificação estabelecidos nesta norma e que possibilitem o rastreamento do produto até a sua entrada no estabelecimento que realiza
a dispensação.
§ 2º As embalagens de transporte deverão conter um código identificador no qual estejam relacionados todos os IUM que compõem a embalagem.

CAPÍTULO IV
DA TECNOLOGIA DE CAPTURA E TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS E DO IUM
Art. 10 Fica definido o código de barras bidimensional (Datamatrix) como a tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados necessários ao rastreamento de medicamentos no Brasil, pertinentes ao controle a ser realizado no âmbito do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos, para garantir suporte, automação e visibilidade ao rastreamento de medicamentos e a integração
entre sistemas de informação.
Art. 11 A aposição, inscrição ou inclusão do código de barras bidimensional (Datamatrix) nas embalagens de comercialização de medicamentos fica a cargo das empresas detentoras de registro de medicamentos, conforme regulamentos e normas técnicas específicas vigentes.
Parágrafo único. Para os procedimentos referentes ao disposto no caput, deverão ser observados os respectivos padrões técnicos preconizados, de modo a assegurar a leitura por mecanismos de captura eletrônica dos dados, em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos, minimamente durante o prazo de validade do produto.
Art. 12 A disposição do código de barras bidimensional (Datamatrix) nas embalagens não deverá prejudicar a disponibilização das demais informações previstas na legislação vigente para rotulagem de medicamentos.
Parágrafo único. Para efeitos desta norma, a inclusão dos dados de rastreamento, mediante aposição do código bidimensional Datamatrix nas embalagens, não será considerada uma alteração de rotulagem, desde que respeitados os dispositivos estabelecidos nas normas específicas vigentes.
Art. 13 O código de barras bidimensional (Datamatrix) deverá conter, no mínimo, os seguintes dados que compõem o IUM do medicamento relacionado:
I - Número de registro do medicamento junto à Anvisa
II - Número Serial
III- Data de validade e
IV - Número do Lote

CAPÍTULO V
DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
Art. 14 Para fins de controle sanitário, todas as movimentações das unidades de comercialização e distribuição de medicamentos, especificadas conforme o art. 9º, deverão ser registradas e armazenadas pelos participantes da cadeia de produtos farmacêuticos em seus sistemas de informação.
Parágrafo único. O registro da movimentação não será aplicável à devolução pelo consumidor de medicamentos para descarte no ponto de venda.
Art. 15 O período durante o qual os dados devem ser mantidos e disponíveis nos sistemas informatizados de que trata esta norma é de no mínimo 1 (um) ano após a expiração do prazo de validade do medicamento.
Art. 16 As empresas detentoras de registro de medicamento deverão manter banco de dados com registro de todas as movimentações do IUM na cadeia dos produtos farmacêuticos até a entrada na unidade de dispensação, incluindo as seguintes informações mínimas:
I - Identificador Único de Medicamento: IUM
II - CNPJ, razão social, endereço e UF das empresas ou estabelecimentos receptores do
medicamento;
III - CNPJ, razão social, endereço e UF das empresas transportadoras
IV - Data e natureza da movimentação de cada uma das movimentações na cadeia
V - Código identificador das embalagens de transporte.
Parágrafo único. O banco de dados de que trata o caput deve ser alimentado, em tempo real, com as informações relativas às movimentações do medicamento.
Art. 17 As empresas distribuidoras de medicamentos deverão manter fluxo em tempo real de informações que garantam o disposto no art. 16, e armazenar em banco de dados as seguintes informações mínimas, as quais deverão estar relacionadas a cada Identificador Único de Medicamento
(IUM) movimentado:
I - Identificador Único de Medicamento: IUM
II - CNPJ, razão social, endereço e UF das empresas remetentes do medicamento;
III - CNPJ, razão social, endereço e UF das empresas ou estabelecimentos receptores do
medicamento;
IV - CNPJ, razão social, endereço e UF das empresas transportadoras, quando aplicável
V - Data e natureza das movimentações geradas no âmbito de sua atividade
VI - Código identificador das embalagens de transporte, quando aplicável.
Art. 18 As empresas varejistas (farmácias e drogarias), os estabelecimentos compradores e as unidades de dispensação de medicamentos deverão manter fluxo em tempo real de informações que garantam o disposto nos art. 16 e 17 e armazenar em banco de dados as seguintes informações mínimas, as quais deverão estar relacionadas a cada Identificador Único de Medicamento (IUM) movimentado:
I - Identificador Único de Medicamento: IUM
II - CNPJ, razão social, endereço e UF das empresas remetentes do medicamento;
III - CNPJ, razão social, endereço e UF das empresas ou estabelecimentos receptores do
medicamento, quando aplicável;
IV - CNPJ, razão social, endereço e UF das empresas transportadoras, quando aplicável;
V - Data e natureza das movimentações geradas no âmbito de sua atividade.
VI - Código identificador das embalagens de transporte, quando aplicável.
Art. 19 Os sistemas informatizados utilizados para o fluxo e armazenamento das informações sanitárias no SNCM devem assegurar o sigilo, a integridade, a interoperabilidade, a autenticidade e a disponibilidade dos dados e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e monitoramento.
§ 1º Os sistemas informatizados de que trata o caput poderão ser estruturados e mantidos mediante mecanismo estabelecido entre os prestadores de serviço, resguardadas as obrigações e responsabilidades estabelecidas pela presente norma.
§ 2º No caso dos sistemas das empresas detentoras de registro, bem como no caso dos sistemas estruturados conforme o § 1º deste artigo, além dos requisitos dispostos no caput, deverão ser asseguradas interfaces de acesso remoto para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na qualidade de coordenador do SNCM.
Art. 20 As informações deverão ser disponibilizadas aos órgãos do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária, nos padrões de transmissão e condições a serem estabelecidos em Ato Normativo próprio da Anvisa.
Art. 21 A disponibilidade dos sistemas informatizados para fins desta Resolução constitui responsabilidade de cada prestador de serviço.

CAPÍTULO VI
DA INTERFACE DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS - SNGPC COM O SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DE MEDICAMENTOS
Art.22 O SNCM de que trata a presente norma aplicar-se-á nas classes de medicamentos sujeitas ao regime do SNGPC até o consumidor final.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput a Anvisa, sob sua responsabilidade, estabelecerá as interfaces entre o SNCM e o SNGPC.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 As disposições de que trata esta Resolução devem ser implantadas nos seguintes
prazos:
I - para todos os medicamentos comercializados e distribuídos no país, nos termos do art. 3º da presente norma, a implantação deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da data de sua publicação.
II - as empresas detentoras de registro de medicamento deverão disponibilizar à Anvisa, no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data de publicação desta norma, os dados de rastreamento completo de 3 (três) lotes até as unidades de dispensação, mediante o cumprimento do disposto no parágrafo segundo do artigo 19.
Art. 24 O não cumprimento do disposto na presente norma configura infração sanitária e
sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo a outras cominações legais e penais aplicáveis.
Art. 25 Fica revogada a Resolução-RDC nº 59, de 24 de novembro de 2009, publicada no DOU de 25 de novembro de 2009, seção 1, pág. 58.
Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

D.O.U.  seção 1 - Nº 240, quarta-feira, 11 de dezembro de 2013 - páginas 76 e 77

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Atribuições e competências do Farmacêutico na Prescrição Farmacêutica



Prescrição Farmacêutica

          É o procedimento documentado, pelo qual o farmacêutico identifica uma necessidade de saúde, avalia e decide por uma conduta terapêutica, baseada na melhor evidência, direcionada para o cuidado do paciente, objetivando a prevenção, a promoção, a proteção, a recuperação e a manutenção da saúde.

RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013
Ementa: Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências.

PRINCÍPIOS DA PRÁTICA:
•atenção  centrada no paciente/usuário
•colaboração com os envolvidos no processo de cuidado do paciente  (familiares, outros profissionais e comunidade)
•conhecimentos e informação baseados na melhor evidência
•utilização da tecnologia da informação e comunicação disponível
documentação do atendimento
gestão do serviço (planejamento, monitoramento e avaliação)
promoção do uso racional
•perceber a atenção à saúde numa perspectiva ampla de saúde coletiva

   Foco = MIPs:
     Os medicamentos (MIPs) são isentos de prescrição, mas não são isentos de orientação, nem deixam de gerar riscos à saúde dos seus usuários

                Regulamentar a questão significa dar maior responsabilidade ao farmacêutico, uma vez que atualmente já existe a prática de indicação de medicamentos isentos de prescrição, porém isso ocorre de forma não documentada e não sistematizada.
                  
                  A partir do momento em que uma resolução de âmbito normatizar esta atividade, o farmacêutico fará o seu trabalho com maior segurança, respaldado por procedimentos documentados, o que aumentará a credibilidade frente ao paciente.
                       O conceito da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre automedicação responsável, ou seja, a prática dos indivíduos em tratar seus próprios sintomas e males menores com medicamentos aprovados e disponíveis sem a prescrição médica destaca que são seguros quando usados segundo as instruções.







Necessitamos regulamentar uma atribuição do farmacêutico já tratada em legislações sanitárias e profissionais, como por exemplo:


Resolução nº 357 de 20 de abril de 2001 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Ementa: Aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia.

Art. 55 - A automedicação responsável é responsabilidade do farmacêutico relativamente a cada patologia que possa ser objeto de sua intervenção no processo saúde-doença.
I. O farmacêutico deve promover ações de informação e educação sanitária dirigidas ao consumidor ou doente de modo que relativamente aos medicamentos se possa fazer uma opção e não um abuso;
II. O farmacêutico deverá desenvolver ações na seleção e dispensação de medicamentos não prescritos.
III - No caso de patologias menores, deverão ser dados conselhos adequados ao usuário, só devendo ser-lhe dispensados os medicamentos em caso de absoluta necessidade.



Resolução nº 467 de 28 de novembro de 2007 do Conselho Federal de Farmácia; Ementa: Define, regulamenta e estabelece as atribuições e competências do farmacêutico na  manipulação de medicamentos e de outros produtos farmacêuticos.

Destaques: Não necessidade de título de especialista; Total autonomia técnico-científica; Responsável por todo o processo de manipulação magistral e pela garantia da qualidade;  Glossário com 69 termos afins
Art. 1º alínea a – compete ao farmacêutico, quando no exercício   da profissão na farmácia com manipulação magistral:
Inciso IV – Manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação de prescrição
Inciso V – Decidir pela manipulação, dispensação e      comercialização de medicamentos de uso contínuo e de outros  produtos farmacêuticos magistrais, anteriormente aviados, independente da apresentação de nova prescrição.




Resolução nº 477 de 28 de maio de 2008 do Conselho Federal de Farmácia; Ementa:Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito das plantas medicinais e fitoterápicos e dá outras providências.

Art. 9º - Compete ao farmacêutico a manipulação, dispensação e aconselhamento farmacêutico no uso de plantas medicinais e seus derivados, fitoterápicos manipulados e industrializados em atendimento a uma prescrição médica, ou na automedicação responsável.
§ 1º - A automedicação responsável deverá ocorrer somente mediante orientação e acompanhamento de farmacêutico nos casos dos medicamentos oficinais isentos de prescrição. 



RESOLUÇÕES CFF Nº. 499/08 E 505/09 
 SERVIÇOS FARMACÊUTICOS.

    - Elaboração do perfil farmacoterapêutico, avaliação e acompanhamento da     terapêutica farmacológica
       - Determinação quantitativa do teor sanguíneo de glicose
      - Verificação de pressão arterial
      - Verificação de temperatura corporal
      - Aplicação de medicamentos injetáveis
      - Execução de procedimentos de inalação e nebulização
      - Realização de curativos de pequeno porte
      - Colocação de brincos
      - Outros serviços farmacêuticos




RESOLUÇÃO CFF Nº. 546/11 – DISPÕE SOBRE A INDICAÇÃO FARMACÊUTICA DE PLANTAS MEDICINAIS E FITOTERÁPICOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO

Anexo - Insere a indicação de plantas medicinais e fitoterápicos isentos de prescrição como serviço
     farmacêutico realizado



RDC nº 87 de 21 de novembro de 2008 que altera o regulamento técnico sobre Boas Práticas de Manipulação (ANVISA)
5.17.2 A prescrição ou indicação, quando realizada pelo farmacêutico responsável, também deve obedecer aos critérios éticos e legais previstos.


Resolução RDC nº44 de 17 de agosto de 2009 - Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências. (ANVISA)
Da Declaração de Serviço Farmacêutico
Art. 81. Após a prestação do serviço farmacêutico deve ser entregue ao usuário a Declaração de Serviço Farmacêutico.
§1º A Declaração de Serviço Farmacêutico deve ser elaborada em papel com identificação do estabelecimento, contendo nome, endereço, telefone e CNPJ, assim como a identificação do usuário ou de seu responsável legal, quando for o caso.
§2º A Declaração de Serviço Farmacêutico deve conter, conforme o serviço farmacêutico prestado, no mínimo, as seguintes informações:
I - atenção farmacêutica:
a) medicamento prescrito e dados do prescritor (nome e inscrição no conselho profissional), quando houver;
b) indicação de medicamento isento de prescrição e a respectiva posologia, quando houver;
c) valores dos parâmetros fisiológicos e bioquímico, quando houver, seguidos dos respectivos valores considerados normais;
d) frase de alerta, quando houver medição de parâmetros fisiológicos e bioquímico: "ESTE PROCEDIMENTO NÃO TEM FINALIDADE DE DIAGNÓSTICO E NÃO SUBSTITUI A CONSULTA MÉDICA OU A REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS";
e) dados do medicamento administrado, quando houver:



Lei nº 11.903, de 14 dejaneiro de 2009:
Dispõe  sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.
Art.6º O órgão de vigilância sanitária federal competente estabelecerá as listas de medicamentos de venda livre, de venda sob prescrição e retenção de receita e de venda sobre responsabilidade do farmacêutico, sem retenção de receita.




PONTOS POSITIVOS DA PRESCRIÇÃO


Prescrição farmacêutica: segurança para os pacientes

    A prescrição farmacêutica não é um ato de confrontação com os médicos, mas de colaboração com eles.
        Os farmacêuticos não atuarão no tratamento, não farão diagnóstico de doenças, que é um ato exclusivo do médico.

              O objetivo é orientar, de forma documentada, o paciente a usar corretamente os medicamentos

Para o paciente: 
–Mais facilidade de acesso aos medicamentos e ao profissional de saúde
–Otimização dos resultados terapêuticos com impacto positivo na relação custo-efetividade
–Minimização dos riscos inerentes à prática da polifarmácia
–Melhora da adesão ao tratamento
–Estreita monitoração quanto aos resultados pretendidos e à ocorrência de reações adversas

Para o Sistema de Saúde Público:
–Melhoria da qualidade dos serviços oferecidos pelo Sistema de Saúde e, em particular, daqueles prestados no hospital, com eliminação de duplicidade de esforços
–Melhor utilização das habilidades dos profissionais de saúde
–Favorecimento ao trabalho multidisciplinar
–Redução de custos, tendo em vista que a ampliação do aceso aumenta as possibilidades de diagnósticos precoces e do uso racional de medicamentos
–Diminuição do desperdício de medicamentos

Para o médico:
–Redução da carga de trabalho dedicada a pacientes com transtornos menores
–Aumento da disponibilidade para o atendimento de pacientes que apresentam problemas de saúde mais graves
–O trabalho com o farmacêutico contribui para a redução do número de erros de medicação


Prescrição por outros Profissionais
Legislação da Enfermagem e do Ministério da Saúde


Resolução COFEN nº 317, de 02 de agosto de 2.007 – Revoga a Resolução COFEN nº 271, de 12 de julho de 2.002
Resolução nº 271/2002
– Art. 1º  - É ação da Enfermagem, quando praticada
    pelo Enfermeiro, como integrante da equipe de 
    saúde, a prescrição de medicamentos
§Embate judicial com o Conselho Federal de Medicina



Portaria GM/MS nº. 1.625, de 10 de julho de 2.007 – Altera   atribuições dos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF) dispostas na Política Nacional de Atenção Básica
-Considerando o consenso estabelecido quanto às atribuições dos   profissionais médicos e enfermeiros das equipes de saúde da família,   estabelecido em reunião realizada em 25 de abril de 2.007, em que estiveram presentes representantes do Ministério da Saúde, do Conass, do CFM, do COFEN, resolve:
-
Do Enfermeiro:
II – Realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações, observadas as disposições legais da profissão e conforme os protocolos ou outras normativas técnicas  estabelecidas pelo Ministério da Saúde, os gestores estaduais, os municipais ou os do Distrito Federal.

§Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2.011 – Aprova a
     Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de 
     diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a
     Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes
     Comunitários de Saúde (PACS).
Das atribuições específicas – Do enfermeiro:
II – realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades 
      em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas
      estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do
      Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, 
      solicitar exames complementares, prescrever medicações e
      encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços


Legislação da Nutrição



Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) nº 402, de 30 de julho de 2.007 – Regulamenta a prescrição fitoterápica pelo nutricionista de plantas in natura frescas, ou como droga  vegetal nas suas diferentes formas farmacêuticas 


Art. 3º- A prescrição fitoterápica é parte do    procedimento realizado pelo nutricionista na prescrição dietética que deverá conter:
I – nomenclatura botânica, sendo opcional o nome popular;
II – parte usada;
III – forma farmacêutica/modo de preparo;
IV – tempo de utilização;
V – dosagem;
VI – frequência de uso;
VI – horários.

Art. 4º - O nutricionista terá total autonomia para prescrever os
                produtos objetos desta resolução, quando julgar conveniente
                a necessidade de complementação da dieta de indivíduos ou
                grupos, atuando isoladamente ou como membro integrante
                de uma equipe multiprofissional de saúde.
Art. 6º - O nutricionista não poderá prescrever aqueles produtos cuja
                legislação vigente exija prescrição médica.
Art. 7º - O nutricionista somente poderá prescrever aqueles produtos
                que tenham indicações terapêuticas relacionadas ao seu
                campo de conhecimento específico.
-O CFN recomenda que o nutricionista, que optar por utilizar em
      suas prescrições os produtos objetos desta resolução, seja 
      devidamente capacitado.


Quais são os fitoterápicos que o nutricionista pode prescrever?
•A Resolução CFN n◦ 402/2007 que “Regulamenta a Prescrição Fitoterápica pelos Nutricionistas de Plantas in natura, Frescas ou como Droga Vegetal, nas suas Diferentes Formas Farmacêuticas, e dá outras providências”, estabelece no Art. 3º que a prescrição fitoterápica é parte do procedimento realizado pelo nutricionista na prescrição dietética, e no parágrafo único estabelece que “As formas farmacêuticas permitidas para o uso pelo profissional nutricionista são exclusivamente as de uso oral, tais como: I- Infuso, II- Decoto, III- Tintura, IV- Alcoolatura, V- extrato”.

•A Resolução – RDC nº 10 de 9 de março de 2010 dispõe sobre a notificação de drogas vegetais junto à ANVISA e da outras providências. Em seu anexo I encontra-se uma lista de fitoterápicos que, de acordo com o Art. 2º, são produtos isentos de prescrição médica. Além disso, na Instrução Normativa nº 5 de 2008 da ANVISA, que publica a “Lista de Medicamentos Fitoterápicos de Registro Simplificado”, há outra lista de fitoterápicos que não necessitam de prescrição médica, juntamente com a via de administração, devendo ser observada pelo nutricionista a fim de direcionar a respeito de quais fitoterápicos podem ser prescritos por ele. Esses documentos podem ser encontrados no site do CFN e da ANVISA (www.anvisa.gov.br).



Legislação da Fisioterapia e Terapia Ocupacional

Resolução nº 380/2010 –
Regulamenta o uso pelo fisioterapeuta das práticas Integrativas e complementares de saúde e dá outras providências
-Art. 1º - Autorizar a prática pelo Fisioterapeuta dos atos complementares
                      ao seu exercício profissional regulamentado, nos termos dessa 
                      resolução e da Portaria MS 971/2006:
a) Fitoterapia
-Art. 3º - O fisioterapeuta deverá comprovar perante o Coffito a certificação de conhecimento das práticas integrativas e complementares. Será habilitado nos termos desta resolução o fisioterapeuta que apresentar títulos que comprovem o domínio  das práticas integrativas de saúde objeto desta resolução.




MIPs (Medicamentos Isentos de Prescrição)
             Resolução RDC no. 138, de 29 de maio de 2003, dispondo sobre os medicamentos de venda sem prescrição médica, legalmente identificados como Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas, cuja dispensação não requer a autorização do prescritor, ou seja, a receita emitida pelo médico ou odontológo.

                         FUTURO:

•Redefinir o papel profissional do farmacêutico e suas novas responsabilidades
•Corrigir a percepção negativa de alguns profissionais e pacientes quanto às habilidades clínicas e o treinamento especializado do farmacêutico
•Comunicar-se com os demais profissionais da equipe de saúde
•Estabelecer limites  quanto a  atuação clínica do farmacêutico
•Assumir as responsabilidades  inerentes aos cuidados com o paciente, atribuídas ao farmacêutico
•Compartilhar, formalmente,  as responsabilidades inerentes aos cuidados com o paciente entre os diversos profissionais de saúde
Definir um sistema de reembolso para o farmacêutico prescritor
•Harmonizar os currículos dos cursos de graduação em Farmácia
•Implementar processos de qualificação para assegurar ao farmacêutico uma formação compatível com suas novas atribuições
•Viabilizar programas de educação permanente


•A população ganha o direito a este importante serviço oferecido pelos farmacêuticos. Os profissionais, por sua vez, obtêm o direito de prescrever medicamentos isentos de prescrição (MIPs), ou que não exigem receita.
      A prescrição farmacêutica deverá causar um expressivo impacto na saúde e na qualidade de vida das pessoas e nos sistemas público e privado de saúde.
     Pela proposta do CFF, a prescrição dessa classe de medicamentos consiste na orientação documentada (feita por escrito e com a assinatura do farmacêutico) sobre o uso de um medicamento isento de prescrição.
     Assim, o paciente terá garantias desse serviço profissional, e o farmacêutico se protegerá de quaisquer penalidades, pois a sua orientação, transformada em documento, será um ato autorizado e regulamentado por resolução do Conselho Federal de Farmácia aprovado pelo seu Plenário.


Oferecer mais segurança aos usuários de medicamentos isentos de prescrição (os de venda livre) é um dos motivos que levaram o CFF a querer regulamentar a prescrição farmacêutica. O órgão sente-se no dever de buscar meios que levem à diminuição dos riscos oferecidos pelos MIPs, que vão das interações medicamentosas às reações indesejáveis e intoxicações graves
     Ninguém estará obrigado a procurar o farmacêutico para que lhe prescreva um medicamento de venda livre,o paciente será livre para solicitar ou não os serviços farmacêuticos.
     Os farmacêuticos desejam apenas orientar, de forma documentada, o paciente a usar corretamente os medicamentos, ato que, também, combaterá a "empurroterapia", que traz danos à saúde das pessoas.



Acreditamos no PODER TRANSFORMADOR

dos serviços farmacêuticos !


Farmacêutico Éverton Borges CRF-RS I-6617