Prescrição Farmacêutica
É o procedimento
documentado, pelo qual o farmacêutico
identifica uma necessidade de saúde, avalia e decide por uma conduta
terapêutica, baseada na melhor evidência, direcionada para o cuidado do
paciente, objetivando a prevenção, a promoção, a proteção, a recuperação e a
manutenção da saúde.
RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013
Ementa: Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências.
PRINCÍPIOS
DA PRÁTICA:
•atenção
centrada no paciente/usuário
•colaboração com os envolvidos no processo de
cuidado do paciente
(familiares, outros
profissionais e comunidade)
•conhecimentos e informação baseados na melhor evidência
•utilização da tecnologia da informação e comunicação disponível
•documentação do atendimento
•gestão do serviço (planejamento, monitoramento e avaliação)
•promoção do uso racional
•perceber a atenção à saúde numa perspectiva ampla de saúde
coletiva
Foco
= MIPs:
Os medicamentos (MIPs) são
isentos de prescrição, mas não são isentos de orientação, nem deixam de gerar
riscos à saúde dos seus usuários
Regulamentar a
questão significa dar maior responsabilidade ao farmacêutico, uma vez que
atualmente já existe a prática de indicação de medicamentos isentos de
prescrição, porém isso ocorre de forma não documentada e não sistematizada.
A partir do momento
em que uma resolução de âmbito normatizar esta atividade, o farmacêutico fará o
seu trabalho com maior segurança, respaldado por procedimentos documentados, o
que aumentará a credibilidade frente ao paciente.
O conceito da
Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre automedicação responsável, ou seja, a
prática dos indivíduos em tratar seus próprios sintomas e males menores com
medicamentos aprovados e disponíveis sem a prescrição médica destaca que são
seguros quando usados segundo as instruções.
Necessitamos regulamentar uma atribuição do farmacêutico já tratada em legislações sanitárias e profissionais, como por exemplo:
Resolução
nº 357 de 20 de abril de 2001 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Ementa:
Aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia.
Art.
55 - A automedicação
responsável é responsabilidade do farmacêutico relativamente a cada patologia
que possa ser objeto de sua intervenção no processo saúde-doença.
I. O farmacêutico
deve promover ações de informação e educação sanitária dirigidas ao consumidor
ou doente de modo que relativamente aos medicamentos se possa fazer uma opção e
não um abuso;
II. O farmacêutico
deverá desenvolver ações na seleção e dispensação de medicamentos não prescritos.
III
- No caso de patologias menores, deverão ser dados conselhos adequados ao
usuário, só devendo ser-lhe dispensados os medicamentos em caso de absoluta
necessidade.
Resolução nº 467 de 28 de novembro de
2007 do Conselho Federal de Farmácia; Ementa: Define, regulamenta e estabelece
as atribuições e competências do farmacêutico na manipulação de medicamentos e de outros
produtos farmacêuticos.
Destaques: Não
necessidade de título de especialista; Total autonomia técnico-científica;
Responsável por todo o processo de manipulação magistral e pela garantia da
qualidade; Glossário com 69 termos afins
Art. 1º alínea a – compete ao farmacêutico, quando no
exercício da profissão na farmácia com
manipulação magistral:
Inciso IV – Manipular, dispensar e comercializar
medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos
farmacêuticos magistrais, independente da apresentação de
prescrição
Inciso V – Decidir pela manipulação, dispensação e comercialização de medicamentos de uso
contínuo e de outros produtos
farmacêuticos magistrais, anteriormente aviados, independente da apresentação de nova
prescrição.
Resolução
nº 477 de 28 de maio de 2008 do Conselho Federal de Farmácia; Ementa:Dispõe
sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito das plantas medicinais e
fitoterápicos e dá outras providências.
Art. 9º - Compete ao
farmacêutico a manipulação, dispensação e aconselhamento farmacêutico no uso de plantas
medicinais e seus derivados, fitoterápicos manipulados e industrializados em
atendimento a uma prescrição médica, ou na automedicação responsável.
§ 1º - A
automedicação responsável deverá ocorrer somente mediante orientação e
acompanhamento de farmacêutico nos casos dos medicamentos oficinais isentos de
prescrição.
RESOLUÇÕES
CFF Nº. 499/08 E 505/09
SERVIÇOS FARMACÊUTICOS.
- Elaboração do perfil farmacoterapêutico,
avaliação e acompanhamento da
terapêutica farmacológica
- Determinação quantitativa do teor sanguíneo de glicose
- Verificação de pressão arterial
- Verificação de temperatura corporal
- Aplicação de medicamentos injetáveis
- Execução de procedimentos de inalação e
nebulização
- Realização de curativos de pequeno
porte
- Colocação de brincos
- Outros serviços farmacêuticos
RESOLUÇÃO
CFF Nº. 546/11 – DISPÕE SOBRE A INDICAÇÃO FARMACÊUTICA DE PLANTAS MEDICINAIS E
FITOTERÁPICOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO
Anexo
- Insere a indicação
de plantas medicinais e fitoterápicos isentos de prescrição como
serviço
farmacêutico realizado
RDC
nº 87 de 21 de novembro de 2008 que altera o regulamento técnico sobre Boas
Práticas de Manipulação (ANVISA)
5.17.2 A prescrição
ou indicação, quando realizada pelo farmacêutico responsável, também deve
obedecer aos critérios éticos e legais previstos.
Resolução
RDC nº44 de 17 de agosto de 2009 - Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas
para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e
da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em
farmácias e drogarias e dá outras providências. (ANVISA)
Da Declaração de
Serviço Farmacêutico
Art. 81. Após a
prestação do serviço farmacêutico deve ser entregue ao usuário a Declaração de
Serviço Farmacêutico.
§1º A Declaração de
Serviço Farmacêutico deve ser elaborada em papel com identificação do
estabelecimento, contendo nome, endereço, telefone e CNPJ, assim como a
identificação do usuário ou de seu responsável legal, quando for o caso.
§2º A Declaração de
Serviço Farmacêutico deve conter, conforme o serviço farmacêutico prestado, no
mínimo, as seguintes informações:
I - atenção
farmacêutica:
a) medicamento
prescrito e dados do prescritor (nome e inscrição no
conselho profissional), quando houver;
b)
indicação de medicamento isento de prescrição e a respectiva posologia, quando
houver;
c) valores dos
parâmetros fisiológicos e bioquímico, quando houver, seguidos dos respectivos
valores considerados normais;
d) frase de alerta,
quando houver medição de parâmetros fisiológicos e bioquímico: "ESTE
PROCEDIMENTO NÃO TEM FINALIDADE DE DIAGNÓSTICO E NÃO SUBSTITUI A CONSULTA
MÉDICA OU A REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS";
e) dados do
medicamento administrado, quando houver:
Lei
nº 11.903, de 14 dejaneiro de 2009:
Dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo
de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão
eletrônica de dados.
Art.6º O órgão de
vigilância sanitária federal competente estabelecerá as listas de medicamentos
de venda livre, de venda sob prescrição e retenção de receita e de venda
sobre responsabilidade do farmacêutico, sem retenção de receita.
PONTOS POSITIVOS DA PRESCRIÇÃO
Prescrição
farmacêutica: segurança para os pacientes
A prescrição farmacêutica não é um ato de confrontação com os médicos, mas de colaboração com eles.
Os farmacêuticos não
atuarão no tratamento, não farão diagnóstico de doenças, que é um ato exclusivo
do médico.
O objetivo é
orientar, de forma documentada, o paciente a usar corretamente os medicamentos
Para o paciente:
–Mais facilidade de acesso aos
medicamentos e ao profissional de saúde
–Otimização dos resultados
terapêuticos com impacto positivo na relação custo-efetividade
–Minimização dos riscos inerentes
à prática da polifarmácia
–Melhora da adesão ao tratamento
–Estreita monitoração quanto aos
resultados pretendidos e à ocorrência de reações adversas
Para o Sistema de Saúde Público:
–Melhoria da qualidade dos
serviços oferecidos pelo Sistema de Saúde e, em particular, daqueles prestados
no hospital, com eliminação de duplicidade de esforços
–Melhor utilização das habilidades dos profissionais de saúde
–Favorecimento ao trabalho multidisciplinar
–Redução de custos, tendo em vista que a ampliação do aceso
aumenta as possibilidades de diagnósticos precoces e do uso racional de
medicamentos
–Diminuição do desperdício de medicamentos
Para o médico:
–Redução da carga de trabalho dedicada a pacientes com
transtornos menores
–Aumento da disponibilidade para o atendimento de pacientes
que apresentam problemas de saúde mais graves
–O trabalho com o farmacêutico contribui para a redução do
número de erros de medicação
Prescrição por outros
Profissionais
Legislação da Enfermagem e do Ministério da Saúde
Resolução
COFEN nº 317, de 02 de agosto de 2.007 – Revoga a Resolução COFEN nº 271, de 12
de julho de 2.002
Resolução nº 271/2002
– Art. 1º - É ação da
Enfermagem, quando praticada
pelo Enfermeiro,
como integrante da equipe de
saúde, a prescrição de medicamentos
§Embate
judicial com o Conselho Federal de Medicina
Portaria GM/MS nº. 1.625, de 10 de julho de 2.007 –
Altera atribuições dos profissionais
das Equipes de Saúde da Família (ESF) dispostas na Política Nacional de Atenção
Básica
-Considerando o consenso estabelecido quanto às
atribuições dos profissionais médicos e
enfermeiros das equipes de saúde da família,
estabelecido em reunião
realizada em 25 de abril de 2.007, em que estiveram presentes representantes do Ministério da
Saúde, do Conass, do CFM, do COFEN, resolve:
-
Do Enfermeiro:
II – Realizar consultas de enfermagem, solicitar exames
complementares e prescrever
medicações, observadas as disposições
legais da profissão e conforme os protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, os
gestores estaduais, os municipais ou os do Distrito Federal.
§Portaria GM/MS nº 2.488, de
21 de outubro de 2.011 – Aprova a
Política Nacional
de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de
diretrizes e
normas para a organização da Atenção Básica, para a
Estratégia Saúde
da Família (ESF) e o Programa de Agentes
Comunitários de
Saúde (PACS).
Das atribuições específicas – Do enfermeiro:
II – realizar consulta de enfermagem, procedimentos,
atividades
em grupo e
conforme protocolos ou outras normativas técnicas
estabelecidas
pelo gestor federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal,
observadas as disposições legais da profissão,
solicitar exames
complementares, prescrever
medicações e
encaminhar,
quando necessário, usuários a outros serviços
Legislação da Nutrição
Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) nº 402,
de 30 de julho de 2.007 – Regulamenta a prescrição fitoterápica pelo nutricionista de
plantas in natura frescas, ou como droga
vegetal nas suas diferentes formas farmacêuticas
Art. 3º- A prescrição fitoterápica é parte do procedimento realizado pelo nutricionista
na prescrição dietética que deverá conter:
•I – nomenclatura botânica, sendo opcional o nome popular;
•II – parte usada;
•III – forma farmacêutica/modo de preparo;
•IV – tempo de utilização;
•V – dosagem;
•VI – frequência de uso;
•VI – horários.
Art. 4º - O nutricionista
terá total
autonomia para prescrever os
produtos objetos desta
resolução, quando julgar conveniente
a necessidade de complementação
da dieta de indivíduos ou
grupos, atuando isoladamente ou
como membro integrante
de uma equipe multiprofissional
de saúde.
Art. 6º - O nutricionista não poderá
prescrever aqueles produtos cuja
legislação vigente exija
prescrição médica.
Art. 7º - O nutricionista somente
poderá prescrever aqueles
produtos
que tenham indicações
terapêuticas relacionadas ao seu
campo de conhecimento
específico.
-O CFN recomenda que o
nutricionista, que optar por utilizar em
suas prescrições
os produtos objetos desta resolução, seja
devidamente
capacitado.
Quais são os fitoterápicos
que o nutricionista pode prescrever?
•A Resolução CFN n◦
402/2007 que “Regulamenta a Prescrição Fitoterápica pelos Nutricionistas de
Plantas in natura, Frescas ou como Droga Vegetal, nas suas Diferentes Formas
Farmacêuticas, e dá outras providências”, estabelece no Art. 3º que a
prescrição fitoterápica é parte do procedimento realizado pelo nutricionista na
prescrição dietética, e no parágrafo único estabelece que “As formas
farmacêuticas permitidas para o uso pelo profissional nutricionista são
exclusivamente as de uso oral, tais como: I- Infuso, II- Decoto, III- Tintura,
IV- Alcoolatura,
V- extrato”.
•A Resolução – RDC nº 10 de
9 de março de 2010 dispõe sobre a notificação de drogas vegetais junto à ANVISA
e da outras providências. Em seu anexo I encontra-se uma lista de fitoterápicos
que, de acordo com o Art. 2º, são produtos isentos de prescrição médica. Além
disso, na Instrução Normativa nº 5 de 2008 da ANVISA, que publica a “Lista de
Medicamentos Fitoterápicos de Registro Simplificado”, há outra lista de
fitoterápicos que não necessitam de prescrição médica, juntamente com a via de
administração, devendo ser observada pelo nutricionista a fim de direcionar a
respeito de quais fitoterápicos podem ser prescritos por ele. Esses documentos
podem ser encontrados no site do CFN e da ANVISA (www.anvisa.gov.br).
Legislação da Fisioterapia e Terapia Ocupacional
Resolução nº 380/2010 –
Regulamenta o uso pelo fisioterapeuta das práticas
Integrativas e complementares de saúde e dá outras providências
-Art. 1º - Autorizar a
prática pelo Fisioterapeuta dos atos complementares
ao seu exercício profissional regulamentado, nos termos dessa
resolução e da Portaria MS 971/2006:
a) Fitoterapia
-Art. 3º - O fisioterapeuta
deverá comprovar perante o Coffito a
certificação de conhecimento das práticas integrativas e complementares. Será
habilitado nos termos desta resolução o fisioterapeuta que apresentar títulos
que comprovem o domínio das práticas
integrativas de saúde objeto desta resolução.
MIPs (Medicamentos Isentos de Prescrição)
Resolução RDC no. 138, de 29 de maio de
2003, dispondo sobre os medicamentos de venda sem prescrição médica, legalmente
identificados como Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas, cuja dispensação não requer a
autorização do prescritor, ou seja, a receita
emitida pelo médico ou odontológo.
FUTURO:
•Redefinir o papel profissional do
farmacêutico e suas novas responsabilidades
•Corrigir a percepção negativa de alguns
profissionais e pacientes quanto às habilidades clínicas e o treinamento
especializado do farmacêutico
•Comunicar-se com os demais profissionais da
equipe de saúde
•Estabelecer limites quanto a
atuação clínica do farmacêutico
•Assumir as responsabilidades inerentes aos cuidados com o paciente,
atribuídas ao farmacêutico
•Compartilhar, formalmente, as responsabilidades inerentes aos cuidados
com o paciente entre os diversos profissionais de saúde
•Definir um sistema de
reembolso para o farmacêutico prescritor
•Harmonizar os currículos
dos cursos de graduação em Farmácia
•Implementar processos de
qualificação para assegurar ao farmacêutico uma formação compatível com suas
novas atribuições
•Viabilizar programas de
educação permanente
•A população ganha o direito a este importante
serviço oferecido pelos farmacêuticos. Os profissionais, por sua vez, obtêm o
direito de prescrever medicamentos isentos de prescrição (MIPs), ou
que não exigem receita.
A
prescrição farmacêutica deverá causar um expressivo impacto na saúde e na
qualidade de vida das pessoas e nos sistemas público e privado de saúde.
Pela proposta do CFF, a prescrição dessa classe de medicamentos consiste
na orientação documentada (feita por escrito e com a assinatura do
farmacêutico) sobre o uso de um medicamento isento de prescrição.
Assim, o paciente terá garantias desse serviço profissional, e o
farmacêutico se protegerá de quaisquer penalidades, pois a sua orientação,
transformada em documento, será um ato autorizado e regulamentado por resolução
do Conselho Federal de Farmácia aprovado pelo seu Plenário.
Oferecer
mais segurança aos usuários de medicamentos isentos de prescrição (os de venda
livre) é um dos motivos que levaram o CFF a querer regulamentar a prescrição
farmacêutica. O órgão sente-se no dever de buscar meios que levem à diminuição
dos riscos oferecidos pelos MIPs, que vão das interações medicamentosas às
reações indesejáveis e intoxicações graves
Ninguém estará obrigado a procurar o
farmacêutico para que lhe prescreva um medicamento de venda livre,o paciente
será livre para solicitar ou não os serviços farmacêuticos.
Os farmacêuticos desejam apenas orientar,
de forma documentada, o paciente a usar corretamente os medicamentos, ato que,
também, combaterá a "empurroterapia", que traz danos à saúde das pessoas.
Acreditamos no PODER TRANSFORMADOR
dos serviços farmacêuticos
!
Farmacêutico Éverton Borges CRF-RS I-6617